Sim, é de IRC que estamos a falar e não de IRS. É que também existe um regime simplificado para os sujeitos passivos de IRC.
No âmbito da Reforma do IRC levada a cabo até 2014 instituiu este novo normativo. Como o nome sugere será um regime que apure o imposto de uma forma mais descomplicada ou menos complexa. Vejamos então o disposto nos artigos 86ºA e 86ºB do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
O Regime Simplificado podem ser uma possibilidade para os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Para além disto, é necessário ainda que:
-não tenham obtido no ano imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200.000,00€;
-não possuam um total de balanço no anto anterior superior a 500.000,00€;
-não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
-o seu capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
-adotem o regime de normalização contabilística para microentidades;
-não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
Cumprindo os requisitos, a opção pelo Regime Simplificado de IRC pode ser efetuada na declaração de início de atividade ou em declaração de alterações a entregar até ao final do mês de fevereiro do ano em que pretendem que o regime seja aplicado.
E qual é a grande diferença no que diz respeito ao cálculo do imposto?
Determina o normativo que a matéria coletável (valor base para a aplicação da taxa de imposto) é definida pela aplicação dos seguintes coeficientes:
– 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
– 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
– 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
– 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;
– 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
– 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito;
– 0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;
– 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento localizado fora das áreas de contenção.
Contudo, a matéria coletável apurada nestes termos não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal mínima garantida. Assim, para o período de tributação de 2020 este valor é 5.334,00 € (635,00 X 14 X 60%). Sobre os primeiros 25.000,00€ de matéria coletável é aplicável a taxa de IRC de 17%, aplicando-se a taxa de 21% ao excedente, no período de 2020. Contudo, no caso do coeficiente de 0.04 (vendas) e 0.10 (restantes prestações de serviços e subsídios à exploração), o valor mínimo da matéria coletável é reduzido em 50% (para 2.667.00€) no primeiro ano de atividade e em 25% (para 4.000,50€) no segundo ano.
Esta forma de cálculo pode ter “ses” e “mas”, nomeadamente porque da aplicação dos coeficientes aos vários rendimentos resulta o valor da matéria coletável, pelo que os prejuízos fiscais que tenham sido apurados em períodos de tributação anteriores ao da aplicação deste regime não podem nestas circunstâncias ser deduzidos. Embora, no caso de cessação do regime simplificado, o sujeito passivo poderá deduzir os prejuízos fiscais que ainda estejam dentro do período de reporte.
Por outro lado, os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado ficam dispensados do pagamento da derrama municipal, uma vez que esta incide sobre o lucro tributável, conceito que acaba por não existir neste contexto já que, neste caso, os sujeitos passivos procedem apenas ao apuramento da matéria coletável.
Ainda neste âmbito, há que relevar o tema tributações autónomas. Sucede que os sujeitos passivos que se enquadrem neste regime ficam dispensados do pagamento de tributações autónomas sobre encargos com despesas de representação, ajudas de custo, entre outros.
De notar ainda que fica vedada também a possibilidade de deduzir à coleta valores relacionados com benefícios fiscais, tais como o RFAI ou a DLRR.
Vamos a um caso prático para clarificar?
Uma empresa comercial com início de atividade em 2020 obteve para o ano de 2020 um volume de negócios de 100.000€ resultante de venda de mercadorias.
Matéria coletável calculada:
100.000,00€ * 4% = 4.000,00€
Matéria coletável mínima:
635*14*60% = 5.334,00€ * 50% = 2.667,00€
Coleta: 4.000€ * 17% = 680.00€ – IRC A PAGAR relativamente ao ano de 2020
0 Comments